contrato de equipe criativa em vários países

equipe em vários países: qual contrato usar?

Não existe um contrato único para equipes em vários países. O que define o contrato é o que cada pessoa entrega e quais direitos você vai usar. Em termos práticos: escreva o acordo, separe o pagamento do serviço da cessão ou licença de direitos autorais, de voz e de imagem, e diga qual lei, onde, por quanto tempo e em quais mídias o material pode ser usado. Na lei brasileira, a cessão de direitos autorais faz-se sempre por escrito (LDA, art. 50) e a transmissão total e definitiva exige estipulação contratual escrita (art. 49, II).

Neste guia

  1. Por que o acordo verbal é o ponto mais frágil
  2. Qual contrato para cada função
  3. Voz e dublagem: o que diz a Lei 6.533/1978
  4. Animação e audiovisual: coautoria e produtor
  5. Jogos e software
  6. Pagar quem mora fora: o que verificar
  7. Qual lei vale e onde discutir
  8. Checklist de cláusulas
  9. Erros comuns
  10. Perguntas frequentes
  11. Fontes

1. Por que o acordo verbal é o ponto mais frágil

A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) separa duas coisas que, na rotina de um estúdio, costumam andar juntas: pagar pelo trabalho e adquirir direitos sobre ele. Para a segunda, a lei é formal:

  • A cessão, total ou parcial, faz-se sempre por escrito e presume-se onerosa (art. 50). Os elementos essenciais do instrumento são o objeto e as condições de tempo, lugar e preço (art. 50, § 2º).
  • A transmissão total e definitiva só se admite mediante estipulação contratual escrita (art. 49, II). Sem estipulação escrita, o prazo máximo é de cinco anos (art. 49, III).

O STJ aplica essa exigência. Em acórdão de 2025, a Terceira Turma afirmou que “a cessão verbal do direito do autor não é autorizada pelo ordenamento jurídico, que para a hipótese exige contrato escrito”, o que implica a invalidade da cessão e, naquele caso, o dever de indenizar por danos morais (STJ, AgInt no REsp 2161645, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2025). Em outro julgado, a mesma Turma registrou que o contrato de cessão de direitos autorais e conexos demanda a forma escrita como requisito de validade (STJ, REsp 1400463, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/11/2019).

Há ainda dois pontos que costumam surpreender quem contrata:

2. Qual contrato para cada função

Em vez de um modelo único, pense em um contrato-base com anexos por função. A tabela abaixo mostra o que costuma estar em jogo.

FunçãoO que está em jogoO que o contrato deve tratar
Roteirista, redatorDireitos patrimoniais da obra literária; direitos morais (nome, crédito).Licença ou cessão escrita, com objeto, prazo, território, mídias e preço (LDA, arts. 49 e 50). A cessão de direitos patrimoniais não alcança os direitos morais, entre eles o de ter o nome indicado (STJ, REsp 2158210, Quarta Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2026).
Ilustrador, animador, artista conceitualObra artística. Na obra audiovisual de desenho animado, quem cria os desenhos é coautor (art. 16, parágrafo único).Quais usos e quais mídias; reutilização em outros projetos; produtos derivados; crédito.
Dublador, ator de vozDireitos conexos do intérprete; voz como direito da personalidade.Veja a seção 3: há regra específica da Lei 6.533/1978.
Músico, compositorObra musical; interpretação e fonograma (direitos autônomos).Distinguir quem compõe, quem interpreta e quem produz a gravação; listar as formas de exploração, inclusive streaming.
ProgramadorPrograma de computador (Lei 9.609/1998).Veja a seção 5.

Duas decisões do STJ ajudam a entender por que a lista de usos importa. Num caso de contratos de cessão de obras musicais, a Terceira Turma entendeu que a cessão sem especificação da modalidade, que incluía tecnologia inexistente na época da assinatura, extrapola os limites do contrato, e que o streaming exige autorização prévia e expressa dos titulares (STJ, REsp 2148396, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/09/2024). Em outro, a mesma Turma registrou que, ausente a expressa cessão do direito do autor, não se pode considerar convencionado o que não constou expressamente no contrato de edição (STJ, REsp 1546140, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2016).

3. Voz e dublagem: o que diz a Lei 6.533/1978

A Lei 6.533/1978 regula as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. O seu art. 13 prevê: “Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais”, e, no parágrafo único, que “os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra”. Ao mesmo tempo, a LDA permite a cessão por escrito (arts. 49 e 50) e regula o intérprete (arts. 81 e 90 a 92). A pergunta prática é como as duas regras convivem.

3.1 O que decidiram os tribunais

DecisãoO que afirmouLimite
STJ, REsp 438138, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 18/06/2009A norma protetiva do art. 13 da Lei 6.533 “longe de conflitar” com a regra de titularidade da obra coletiva, “acaba por complementá-la”, para garantir os direitos conexos dos profissionais contratados.Julgado sob a Lei 5.988/1973. Unânime.
STJ, REsp 152231, Quarta Turma, Rel. Barros Monteiro, j. 07/04/2005Ao locutor/apresentador, mesmo em obra coletiva, assistem os direitos conexos relativos a cada reexibição ou retransmissão.Julgado sob a lei anterior. Unânime.
STJ, REsp 1046603, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 08/05/2012Sob a Lei 5.988/1973, os direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica pertenciam ao produtor, salvo pactuação em contrário, sem retribuição pecuniária à atriz pela exploração.Lei revogada; não responde à questão sob a LDA atual.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2476520, Terceira Turma, Rel. Humberto Martins, j. 30/06/2026O acórdão estadual havia entendido tratar-se de relação civil, sem necessidade de visto sindical, e dado eficácia à cláusula de cessão de direitos conexos pela LDA. O STJ manteve o resultado por óbices processuais (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 283/STF).Unânime, mas não decidiu o mérito do art. 13. Não é tese do STJ.

Em resumo: a pesquisa feita para este guia não recuperou tese vinculante do STJ sobre a compatibilidade entre o art. 13 da Lei 6.533 e a cessão de direitos conexos pela LDA. Os julgados antigos reconhecem que o art. 13 protege o profissional, e o mais recente, sobre o tema, mantém uma cláusula de cessão por razões processuais. Trate a questão como em aberto.

3.2 O que prever no contrato de voz

  • Prefira autorização e licença por escrito, com remuneração prevista por exibição ou reexibição, em vez de “cessão total” (recomendação, à luz do art. 13 e do seu parágrafo único).
  • Exclusividade só com cláusula expressa, e ela cessa dez anos após a celebração do contrato (LDA, art. 81, § 1º). Sem disposição em contrário, a autorização do intérprete para a produção audiovisual implica consentimento para a utilização econômica (art. 81, caput).
  • Crédito: a LDA prevê que cada cópia da obra audiovisual mencione, entre outros, os artistas intérpretes e os dubladores (art. 81, § 2º, IV e VII).
  • Integridade: o intérprete mantém os direitos morais de integridade e paternidade, inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem sob responsabilidade do produtor, que não pode desfigurar a interpretação (art. 92).
  • Dublagem por terceiros: o empregador ou tomador de serviços que preferir dublagem por terceiros só pode fazê-la com autorização escrita do profissional, salvo se for em língua estrangeira (Lei 6.533, art. 16, parágrafo único).
  • Voz como direito da personalidade: o STJ admitiu a disposição voluntária desde que não seja permanente nem geral, e vinculou o uso ao fim para o qual a gravação foi feita (STJ, REsp 1630851, Terceira Turma, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/04/2017). Defina projeto, finalidade e prazo.

4. Animação e audiovisual: coautoria e produtor

Se o projeto é uma obra audiovisual (série animada, curta, trailer com atores), a LDA tem regras próprias:

  • Coautores: são coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento e o diretor; nos desenhos animados, são coautores os que criam os desenhos usados na obra (art. 16).
  • Contrato de produção: deve estabelecer a remuneração devida pelo produtor aos coautores e aos intérpretes, com tempo, lugar e forma de pagamento; o prazo de conclusão; e a responsabilidade do produtor perante os coautores e intérpretes em caso de coprodução (art. 82).
  • Prestação de contas: se a remuneração depende dos rendimentos da exploração, o produtor presta contas semestralmente, salvo outro prazo pactuado (art. 84).
  • Uso da contribuição pessoal: salvo disposição em contrário, os coautores podem usar, em gênero diverso, a parte que constitua sua contribuição pessoal; se o produtor não concluir a obra no prazo ou não iniciar a exploração em dois anos após a conclusão, o uso é livre (art. 85).

Leitura prática (recomendação). Em projetos com várias nacionalidades, nomeie no contrato quem é o “produtor” para efeitos do art. 82 e como fica o crédito de cada pessoa.

5. Jogos e software

O código de um jogo é programa de computador e segue a Lei 9.609/1998. O seu art. 4º trata da titularidade do programa desenvolvido durante contrato de serviços e admite estipulação em contrário. Por isso, o contrato com programadores deve dizer expressamente a quem pertencem o código, as ferramentas internas e as bibliotecas pré-existentes. O art. 10 trata de contratos de licença de programa de origem externa (por exemplo, ferramentas licenciadas do exterior) e exige que o contrato defina a repartição de tributos e a remuneração do titular estrangeiro.

Arte, trilha, roteiro e voz do jogo continuam, em princípio, submetidos à LDA (leitura baseada na separação entre as duas leis). Por isso, o jogo costuma exigir vários regimes no mesmo projeto.

6. Pagar quem mora fora: o que verificar

Este guia não analisa tributos nem câmbio. Há pontos que merecem conferência com contador ou tributarista antes de fechar valores:

  • Imposto de renda na fonte sobre remessas: o Regulamento do Imposto de Renda trata de situações específicas, como importâncias pagas a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, à alíquota de 15% (art. 764), e de remessas pela aquisição ou remuneração de direitos, à alíquota de 15% (art. 766) (Decreto 9.580/2018). Esses dispositivos não tratam, por si, do pagamento a um freelancer: o ponto é que a natureza do pagamento (serviço ou direito) pode mudar o tratamento tributário.
  • Tributos sobre consumo (IBS e CBS): a reforma tributária prevê incidência sobre serviços e direitos intangíveis importados. A pesquisa para este guia não verificou o texto atual da regra. Confirme antes de usar.
  • Contratação de artista estrangeiro domiciliado no exterior: a Lei 6.533 exige, para essa contratação, o prévio recolhimento de 10% do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria (art. 25). Confirme se a regra se aplica ao seu caso.
  • No contrato: moeda, taxa de câmbio, quem arca com tributos e tarifas, prazo e comprovante de pagamento.

7. Qual lei vale e onde discutir

A cessão de direitos autorais e a lei do contrato são perguntas distintas.

  • Lei do contrato: para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem, e a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (LINDB, art. 9º, caput e § 2º).
  • Território dos direitos: pela LDA, a cessão vale unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário (art. 49, IV). Escreva os países, ou “mundo todo”, se for o caso.
  • Foro: a lei processual brasileira prevê hipóteses de competência da autoridade brasileira (CPC, arts. 21 e 22). Havendo cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, a autoridade brasileira não processa a ação (CPC, art. 25).
  • Direitos morais: não se transmitem por cessão total (LDA, art. 49, I). Uma cláusula de lei aplicável não é o instrumento para afastá-los.

Recomendação. Contrato bilíngue, com cláusula dizendo qual versão prevalece; lei aplicável e foro ou arbitragem escritos; e uma cláusula separada para os direitos de cada tipo de obra.

8. Checklist de cláusulas

CláusulaO que preverBase
PartesPessoa física ou jurídica, país, moeda, quem assina por quem.—
Natureza da relaçãoPrestação de serviços; atenção a sinais de vínculo de trabalho.Lei 6.533, art. 35
Entregas e prazosEscopo, aprovações, versões, prazo de conclusão.LDA, art. 82, II
Objeto da cessão ou licençaQuais obras e quais usos.LDA, art. 50, § 2º
Tempo, lugar e preçoPrazo, países e valor.LDA, arts. 49, III e IV, e 50
Modalidades e mídiasLista das mídias e das tecnologias previstas.LDA, art. 49, V e VI; REsp 2148396
Direitos morais e créditoForma do crédito; integridade; quem pode editar.LDA, arts. 49, I, 81, § 2º, e 92
Voz e imagemFinalidade, projeto, prazo; remuneração por exibição, se aplicável.Lei 6.533, arts. 13 e 16; REsp 1630851
SoftwareTitularidade do código e das ferramentas.Lei 9.609, arts. 4º e 10
Materiais de terceirosFontes, bancos de imagem, plugins e ferramentas permitidas; quem responde.Recomendação
Pagamento e tributosMoeda, câmbio, tributos, comprovantes.Verificar (seção 6)
RegistroAverbação ao registro da obra ou registro em Cartório de Títulos e Documentos (facultativo).LDA, art. 50, § 1º
Lei aplicável e foroLei, foro ou arbitragem, idioma prevalecente.LINDB, art. 9º; CPC, arts. 21, 22 e 25
RescisãoHipóteses, devolução de materiais, o que acontece com o que já foi entregue.—

9. Erros comuns

  • Fechar tudo por mensagem e achar que o pagamento transfere os direitos.
  • Usar o mesmo contrato para roteirista, dublador e programador.
  • Ceder “todos os direitos, para todos os fins” sem listar território e mídias.
  • Não prever o que acontece quando surgir uma nova plataforma ou tecnologia.
  • Tratar dublagem e voz como serviço comum, sem olhar a Lei 6.533/1978.
  • Esquecer crédito e integridade da obra.
  • Deixar lei aplicável e foro em branco em contrato com mais de um país.
  • Fechar valor sem conferir o tratamento tributário do pagamento ao exterior.

10. Perguntas frequentes