equipe em vários países: qual contrato usar?
Não existe um contrato único para equipes em vários países. O que define o contrato é o que cada pessoa entrega e quais direitos você vai usar. Em termos práticos: escreva o acordo, separe o pagamento do serviço da cessão ou licença de direitos autorais, de voz e de imagem, e diga qual lei, onde, por quanto tempo e em quais mídias o material pode ser usado. Na lei brasileira, a cessão de direitos autorais faz-se sempre por escrito (LDA, art. 50) e a transmissão total e definitiva exige estipulação contratual escrita (art. 49, II).
Neste guia
- Por que o acordo verbal é o ponto mais frágil
- Qual contrato para cada função
- Voz e dublagem: o que diz a Lei 6.533/1978
- Animação e audiovisual: coautoria e produtor
- Jogos e software
- Pagar quem mora fora: o que verificar
- Qual lei vale e onde discutir
- Checklist de cláusulas
- Erros comuns
- Perguntas frequentes
- Fontes
1. Por que o acordo verbal é o ponto mais frágil
A Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998) separa duas coisas que, na rotina de um estúdio, costumam andar juntas: pagar pelo trabalho e adquirir direitos sobre ele. Para a segunda, a lei é formal:
- A cessão, total ou parcial, faz-se sempre por escrito e presume-se onerosa (art. 50). Os elementos essenciais do instrumento são o objeto e as condições de tempo, lugar e preço (art. 50, § 2º).
- A transmissão total e definitiva só se admite mediante estipulação contratual escrita (art. 49, II). Sem estipulação escrita, o prazo máximo é de cinco anos (art. 49, III).
O STJ aplica essa exigência. Em acórdão de 2025, a Terceira Turma afirmou que “a cessão verbal do direito do autor não é autorizada pelo ordenamento jurídico, que para a hipótese exige contrato escrito”, o que implica a invalidade da cessão e, naquele caso, o dever de indenizar por danos morais (STJ, AgInt no REsp 2161645, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2025). Em outro julgado, a mesma Turma registrou que o contrato de cessão de direitos autorais e conexos demanda a forma escrita como requisito de validade (STJ, REsp 1400463, Terceira Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/11/2019).
Há ainda dois pontos que costumam surpreender quem contrata:
- O pagamento não compra a titularidade. Em caso de obra criada na constância de vínculo de trabalho, o STJ entendeu que o autor continua sendo o detentor dos direitos e que o empregador, para explorar a obra, deve obter autorização expressa (STJ, REsp 1322325, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 18/02/2014). Com maior razão, isso interessa a quem contrata freelancers.
- O que não está escrito tende a não estar cedido. Os negócios sobre direitos autorais interpretam-se restritivamente (STJ, REsp 2183700, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/10/2025; REsp 2219796, j. 07/10/2025), e a dúvida sobre os limites da cessão milita em favor do autor, e não do cessionário (STJ, REsp 750822, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 09/02/2010).
2. Qual contrato para cada função
Em vez de um modelo único, pense em um contrato-base com anexos por função. A tabela abaixo mostra o que costuma estar em jogo.
| Função | O que está em jogo | O que o contrato deve tratar |
|---|---|---|
| Roteirista, redator | Direitos patrimoniais da obra literária; direitos morais (nome, crédito). | Licença ou cessão escrita, com objeto, prazo, território, mídias e preço (LDA, arts. 49 e 50). A cessão de direitos patrimoniais não alcança os direitos morais, entre eles o de ter o nome indicado (STJ, REsp 2158210, Quarta Turma, Rel. Maria Isabel Gallotti, j. 22/09/2026). |
| Ilustrador, animador, artista conceitual | Obra artística. Na obra audiovisual de desenho animado, quem cria os desenhos é coautor (art. 16, parágrafo único). | Quais usos e quais mídias; reutilização em outros projetos; produtos derivados; crédito. |
| Dublador, ator de voz | Direitos conexos do intérprete; voz como direito da personalidade. | Veja a seção 3: há regra específica da Lei 6.533/1978. |
| Músico, compositor | Obra musical; interpretação e fonograma (direitos autônomos). | Distinguir quem compõe, quem interpreta e quem produz a gravação; listar as formas de exploração, inclusive streaming. |
| Programador | Programa de computador (Lei 9.609/1998). | Veja a seção 5. |
Duas decisões do STJ ajudam a entender por que a lista de usos importa. Num caso de contratos de cessão de obras musicais, a Terceira Turma entendeu que a cessão sem especificação da modalidade, que incluía tecnologia inexistente na época da assinatura, extrapola os limites do contrato, e que o streaming exige autorização prévia e expressa dos titulares (STJ, REsp 2148396, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/09/2024). Em outro, a mesma Turma registrou que, ausente a expressa cessão do direito do autor, não se pode considerar convencionado o que não constou expressamente no contrato de edição (STJ, REsp 1546140, Terceira Turma, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08/03/2016).
3. Voz e dublagem: o que diz a Lei 6.533/1978
A Lei 6.533/1978 regula as profissões de artista e de técnico em espetáculos de diversões. O seu art. 13 prevê: “Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais”, e, no parágrafo único, que “os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra”. Ao mesmo tempo, a LDA permite a cessão por escrito (arts. 49 e 50) e regula o intérprete (arts. 81 e 90 a 92). A pergunta prática é como as duas regras convivem.
3.1 O que decidiram os tribunais
| Decisão | O que afirmou | Limite |
|---|---|---|
| STJ, REsp 438138, Quarta Turma, Rel. João Otávio de Noronha, j. 18/06/2009 | A norma protetiva do art. 13 da Lei 6.533 “longe de conflitar” com a regra de titularidade da obra coletiva, “acaba por complementá-la”, para garantir os direitos conexos dos profissionais contratados. | Julgado sob a Lei 5.988/1973. Unânime. |
| STJ, REsp 152231, Quarta Turma, Rel. Barros Monteiro, j. 07/04/2005 | Ao locutor/apresentador, mesmo em obra coletiva, assistem os direitos conexos relativos a cada reexibição ou retransmissão. | Julgado sob a lei anterior. Unânime. |
| STJ, REsp 1046603, Quarta Turma, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 08/05/2012 | Sob a Lei 5.988/1973, os direitos patrimoniais sobre a obra cinematográfica pertenciam ao produtor, salvo pactuação em contrário, sem retribuição pecuniária à atriz pela exploração. | Lei revogada; não responde à questão sob a LDA atual. |
| STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2476520, Terceira Turma, Rel. Humberto Martins, j. 30/06/2026 | O acórdão estadual havia entendido tratar-se de relação civil, sem necessidade de visto sindical, e dado eficácia à cláusula de cessão de direitos conexos pela LDA. O STJ manteve o resultado por óbices processuais (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 283/STF). | Unânime, mas não decidiu o mérito do art. 13. Não é tese do STJ. |
Em resumo: a pesquisa feita para este guia não recuperou tese vinculante do STJ sobre a compatibilidade entre o art. 13 da Lei 6.533 e a cessão de direitos conexos pela LDA. Os julgados antigos reconhecem que o art. 13 protege o profissional, e o mais recente, sobre o tema, mantém uma cláusula de cessão por razões processuais. Trate a questão como em aberto.
3.2 O que prever no contrato de voz
- Prefira autorização e licença por escrito, com remuneração prevista por exibição ou reexibição, em vez de “cessão total” (recomendação, à luz do art. 13 e do seu parágrafo único).
- Exclusividade só com cláusula expressa, e ela cessa dez anos após a celebração do contrato (LDA, art. 81, § 1º). Sem disposição em contrário, a autorização do intérprete para a produção audiovisual implica consentimento para a utilização econômica (art. 81, caput).
- Crédito: a LDA prevê que cada cópia da obra audiovisual mencione, entre outros, os artistas intérpretes e os dubladores (art. 81, § 2º, IV e VII).
- Integridade: o intérprete mantém os direitos morais de integridade e paternidade, inclusive após a cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem sob responsabilidade do produtor, que não pode desfigurar a interpretação (art. 92).
- Dublagem por terceiros: o empregador ou tomador de serviços que preferir dublagem por terceiros só pode fazê-la com autorização escrita do profissional, salvo se for em língua estrangeira (Lei 6.533, art. 16, parágrafo único).
- Voz como direito da personalidade: o STJ admitiu a disposição voluntária desde que não seja permanente nem geral, e vinculou o uso ao fim para o qual a gravação foi feita (STJ, REsp 1630851, Terceira Turma, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/04/2017). Defina projeto, finalidade e prazo.
4. Animação e audiovisual: coautoria e produtor
Se o projeto é uma obra audiovisual (série animada, curta, trailer com atores), a LDA tem regras próprias:
- Coautores: são coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento e o diretor; nos desenhos animados, são coautores os que criam os desenhos usados na obra (art. 16).
- Contrato de produção: deve estabelecer a remuneração devida pelo produtor aos coautores e aos intérpretes, com tempo, lugar e forma de pagamento; o prazo de conclusão; e a responsabilidade do produtor perante os coautores e intérpretes em caso de coprodução (art. 82).
- Prestação de contas: se a remuneração depende dos rendimentos da exploração, o produtor presta contas semestralmente, salvo outro prazo pactuado (art. 84).
- Uso da contribuição pessoal: salvo disposição em contrário, os coautores podem usar, em gênero diverso, a parte que constitua sua contribuição pessoal; se o produtor não concluir a obra no prazo ou não iniciar a exploração em dois anos após a conclusão, o uso é livre (art. 85).
Leitura prática (recomendação). Em projetos com várias nacionalidades, nomeie no contrato quem é o “produtor” para efeitos do art. 82 e como fica o crédito de cada pessoa.
5. Jogos e software
O código de um jogo é programa de computador e segue a Lei 9.609/1998. O seu art. 4º trata da titularidade do programa desenvolvido durante contrato de serviços e admite estipulação em contrário. Por isso, o contrato com programadores deve dizer expressamente a quem pertencem o código, as ferramentas internas e as bibliotecas pré-existentes. O art. 10 trata de contratos de licença de programa de origem externa (por exemplo, ferramentas licenciadas do exterior) e exige que o contrato defina a repartição de tributos e a remuneração do titular estrangeiro.
Arte, trilha, roteiro e voz do jogo continuam, em princípio, submetidos à LDA (leitura baseada na separação entre as duas leis). Por isso, o jogo costuma exigir vários regimes no mesmo projeto.
6. Pagar quem mora fora: o que verificar
Este guia não analisa tributos nem câmbio. Há pontos que merecem conferência com contador ou tributarista antes de fechar valores:
- Imposto de renda na fonte sobre remessas: o Regulamento do Imposto de Renda trata de situações específicas, como importâncias pagas a produtores, distribuidores ou intermediários no exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil, à alíquota de 15% (art. 764), e de remessas pela aquisição ou remuneração de direitos, à alíquota de 15% (art. 766) (Decreto 9.580/2018). Esses dispositivos não tratam, por si, do pagamento a um freelancer: o ponto é que a natureza do pagamento (serviço ou direito) pode mudar o tratamento tributário.
- Tributos sobre consumo (IBS e CBS): a reforma tributária prevê incidência sobre serviços e direitos intangíveis importados. A pesquisa para este guia não verificou o texto atual da regra. Confirme antes de usar.
- Contratação de artista estrangeiro domiciliado no exterior: a Lei 6.533 exige, para essa contratação, o prévio recolhimento de 10% do valor total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria (art. 25). Confirme se a regra se aplica ao seu caso.
- No contrato: moeda, taxa de câmbio, quem arca com tributos e tarifas, prazo e comprovante de pagamento.
7. Qual lei vale e onde discutir
A cessão de direitos autorais e a lei do contrato são perguntas distintas.
- Lei do contrato: para qualificar e reger as obrigações, aplica-se a lei do país em que se constituírem, e a obrigação resultante de contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente (LINDB, art. 9º, caput e § 2º).
- Território dos direitos: pela LDA, a cessão vale unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário (art. 49, IV). Escreva os países, ou “mundo todo”, se for o caso.
- Foro: a lei processual brasileira prevê hipóteses de competência da autoridade brasileira (CPC, arts. 21 e 22). Havendo cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação, a autoridade brasileira não processa a ação (CPC, art. 25).
- Direitos morais: não se transmitem por cessão total (LDA, art. 49, I). Uma cláusula de lei aplicável não é o instrumento para afastá-los.
Recomendação. Contrato bilíngue, com cláusula dizendo qual versão prevalece; lei aplicável e foro ou arbitragem escritos; e uma cláusula separada para os direitos de cada tipo de obra.
8. Checklist de cláusulas
| Cláusula | O que prever | Base |
|---|---|---|
| Partes | Pessoa física ou jurídica, país, moeda, quem assina por quem. | — |
| Natureza da relação | Prestação de serviços; atenção a sinais de vínculo de trabalho. | Lei 6.533, art. 35 |
| Entregas e prazos | Escopo, aprovações, versões, prazo de conclusão. | LDA, art. 82, II |
| Objeto da cessão ou licença | Quais obras e quais usos. | LDA, art. 50, § 2º |
| Tempo, lugar e preço | Prazo, países e valor. | LDA, arts. 49, III e IV, e 50 |
| Modalidades e mídias | Lista das mídias e das tecnologias previstas. | LDA, art. 49, V e VI; REsp 2148396 |
| Direitos morais e crédito | Forma do crédito; integridade; quem pode editar. | LDA, arts. 49, I, 81, § 2º, e 92 |
| Voz e imagem | Finalidade, projeto, prazo; remuneração por exibição, se aplicável. | Lei 6.533, arts. 13 e 16; REsp 1630851 |
| Software | Titularidade do código e das ferramentas. | Lei 9.609, arts. 4º e 10 |
| Materiais de terceiros | Fontes, bancos de imagem, plugins e ferramentas permitidas; quem responde. | Recomendação |
| Pagamento e tributos | Moeda, câmbio, tributos, comprovantes. | Verificar (seção 6) |
| Registro | Averbação ao registro da obra ou registro em Cartório de Títulos e Documentos (facultativo). | LDA, art. 50, § 1º |
| Lei aplicável e foro | Lei, foro ou arbitragem, idioma prevalecente. | LINDB, art. 9º; CPC, arts. 21, 22 e 25 |
| Rescisão | Hipóteses, devolução de materiais, o que acontece com o que já foi entregue. | — |
9. Erros comuns
- Fechar tudo por mensagem e achar que o pagamento transfere os direitos.
- Usar o mesmo contrato para roteirista, dublador e programador.
- Ceder “todos os direitos, para todos os fins” sem listar território e mídias.
- Não prever o que acontece quando surgir uma nova plataforma ou tecnologia.
- Tratar dublagem e voz como serviço comum, sem olhar a Lei 6.533/1978.
- Esquecer crédito e integridade da obra.
- Deixar lei aplicável e foro em branco em contrato com mais de um país.
- Fechar valor sem conferir o tratamento tributário do pagamento ao exterior.

